Estabelece o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, que:
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados o presente diploma sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, têm também legitimidade o representante diplomático ou consular do pais da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para prática destes atos pode ser também apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para este efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.